Lebar vive indo a vários lugares, sempre pedimos uma boa refeição, uns petiscos, fast-food, enfim, e quase sempre sobra!
É, normalmente os lugares não oferecem uma porção pequena 'estilo Lebar'. (rs)
E o que fazer com aquela comida que sobra?
Jogar fora?
Levar para viagem?
De um tempo para cá, percebemos que os lugares que frequentamos estão cobrando o valor da embalagem, eles cobram um preço médio de R$ 5,00 para que você possa levar a comida que você comprou e, consequentemente, sobrou.
Fizemos uma breve pesquisa pelo Código do Consumidor e descobrimos o Art. 39 - Lei 8078/90. Onde fala no inciso V que "é vedado exigir do consumidor vantagens manifestamente excessivas", ou seja, quando coloca o consumidor em desvantagens oferecendo vantagens apenas ao estabelecimento comercial. Mas isso não se aplica exatamente quando o estabelecimento o comunica antecipadamente sobre a cobrança que será gerada.
Queremos saber de vocês, o que acham dessa prática pela venda das embalagens nos estabelecimentos, já que pagamos pelo serviço e atendimento?
Beijos em todos.
Lebar Dicas.
Lebar Dicas.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10602881/artigo-39-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990
(Para maiores esclarecimentos, clica no link acima)
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